Olá, galerinha!
Ontem o domingo foi de revisão de
Direito Constitucional no Facebook com o Prof. Edem Nápoli. Sempre aos
domingos, às 21h, ele fará o TOP DICAS
DE REVISÃO, alternando, a cada semana, entre as disciplinas Constitucional
e Administrativo. Você poderé acompanhar o GRUPO tanto pelo Facebook
(facebook.com/edemnapolig), quanto pelo Twitter (@edemnapoli).
Ontem a disciplina foi Direito Constitucional e o tema AÇÕES
CONSTITUCIONAIS. Para aprofundar, ele dividiu o estudo em duas
partes.
A primeira parte foi apresentada ontem (divulgaremos aqui para vocês) e ele abordou duas importantes ações constitucionais: “HABEAS CORPUS” e MANDADO DE SEGURANÇA.
A primeira parte foi apresentada ontem (divulgaremos aqui para vocês) e ele abordou duas importantes ações constitucionais: “HABEAS CORPUS” e MANDADO DE SEGURANÇA.
Vamos conferir as dicas? Apresentaremos para vocês da forma como ele disponibilizou na revisão ontem!
1- Primeiro falaremos sobre “habeas corpus” (HC).
2- HIISTÓRICO:
surge no direito comparado com a Magna Carta inglesa de 1215, imposta pelo Rei
João Sem Terra, por pressão dos barões.
3- No Brasil, pela primeira vez, aparece em nível
infraconstitucional (CPP 1832), para só depois ser alçado ao status
constitucional (1891).
4- Quando do seu surgimento, era visto como a
grande solução, já que não havia outras ações aptas a tutelar os direitos
fundamentais.
5- Essa situação recebeu o nome de DOUTRINA
BASILEIRA DO HC, cujo principal expoente foi o saudoso baiano RUY BARBOSA. CAI
MUITO!
6- O declínio da doutrina brasileira do HC veio com
a reforma constitucional de 1926, quando começaram a pensar em outro remédio.
7- LEGISLAÇÃO:
CF art. 5º, LXVIII e CPP arts. 647 a 667. Não existe uma lei própria para o HC,
como existe para o mandado de segurança.
8- CABIMENTO:
tutela a liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar ou permanecer.
Protege a contra a lesão consumada ou mera ameaça de lesão.
Nesse sentido:
AGU/CESPE/2010- O HC constitui, segundo o STF, medida idônea para impugnar
decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em
procedimento criminal. RESPOSTA: CERTO.
9- CUIDADO!
Não cabe HC em face de punições disciplinares militares – CF, art. 142, §2º.
10- Segundo o STF, essa impossibilidade se restringe
à análise de questões de mérito.
11- Todavia, para o Supremo, mesmo nessa situação
(CF, art. 142, §2º), o HC será cabível para controle de legalidade em sentido
amplo!
12- Não cabe para análise de mérito, mas cabe para
controle de legalidade (razoabilidade e proporcionalidade) da medida.
13- Também não cabe HC nos termos das súmulas 691 a
695 do STF. Tem que LER!
14- Lembrando que em caso de ilegalidade flagrante o
STF já flexibilizou a aplicação da súmula 691 (caso Maluf, dentre outros).
15- LEGITIMIDADE
ATIVA: CPP, art. 654 – qualquer pessoa: legitimidade universal.
16- OBS:
em HC o impetrante não precisa estar constituído por advogado! Isso não
acontece nas outras ações constitucionais.
17- Não confunda IMPETRANTE (autor da ação), com PACIENTE (beneficiário).
18- Pessoa jurídica (assim como o MP e a Defensoria
Pública) pode ser impetrante de HC, mas não pode ser paciente.
19- Pessoa jurídica pode impetrar HC em favor de
terceira pessoa física.
20- Para tutela dos animais, a ação adequada não é o
HC, e sim a Ação Civil Pública!
21- LEGITIMIDADE
PASSIVA: tanto autoridades públicas, quanto particulares (ex. hospitais e
clínicas psiquiátricas).
Nesse sentido:
STF/ANALISTA/CESPE/2008 – A CF exige que o habeas corpus seja cabível apenas
contra ato de autoridade pública. R - ERRADO
22- TUTELA
PREVENTIVA: cabível, presentes os requisitos do “fumus boni iuris” (juízo
de probabilidade ou verossimilhança quanto a uma decisão favorável) e do
“periculum in mora” (risco de dano grave, que em HC está sempre presente).
23- ESPÉCIES:
preventivo (salvo conduto), repressivo (alvará de soltura) ou de ofício
(exceção ao princípio da inércia de jurisdição).
Terminamos HC. Tudo certo até aqui? Vamos começar MS!
24-
Falemos agora do Mandado de Segurança (MS).
25- HISTÓRICO:
Mandado de Segurança Individual (MSI) - nasce em 34, morre em 37, ressuscita em
46, e está vivo até hoje!
26- Traduzindo: surge com a CF de 1934, desaparece
na CF de 1937, ressurge na CF de 1946, e permanece em todas as outras
posteriores.
27- Mandado de Segurança Coletivo (MSC) – nasce com
a CF de 1988.
28- LEGISLAÇÃO:
CF, art. 5º, LXIX e LXX. Lei 12.016/09.
29- CABIMENTO:
proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, sempre que o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições
públicas.
30- Direito líquido e certo (atecnia) é o fato que
pode ser comprovado de plano mediante prova documental inequívoca e
pré-constituída.
31- Súmula 625 do STF – Controvérsia sobre direito
não impede a concessão de mandado de segurança.
32- Se o documento comprobatório estiver de posse de
terceiro, pode o juiz exigir a sua exibição (art. 6º, §1º, da Lei 12.016/09).
33- Não se concederá MS: i) de ato do qual caiba
recurso administrativo, com efeito suspensivo, independentemente de caução;
34- ii) de decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo; iii) de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º
da nova lei).
35- LEGITIMIDADE
ATIVA MSI: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
nacional ou estrangeira, residente ou não no país bem como os entes
despersonalizados, como órgãos públicos (ex. mesas das casas legislativas) ou
universalidades reconhecidas pelo direito (ex. espólio, condomínio, massa
falida). Lembrando que entes despersonalizados podem ir a juízo.
36- Podem porque possuem capacidade de direito ou
gozo, vale dizer, capacidade de ser parte. Assim, embora não tenham
personalidade jurídica, estes entes possuem a chamada personalidade judiciária
(capacidade de ser parte).
37- OBS:
normalmente, os entes despersonalizados (ex. órgãos) vão a juízo como
legitimados ativos e na defesa de prerrogativas.
Nesse sentido:
BACEN/PROCURADOR/CESPE/2009 – Por não possuírem personalidade jurídica, os
órgãos públicos não podem figurar no pólo ativo da ação do mandado de segurança.
RESPOSTA –
ERRADO.
38- LEGITIMIDADE
ATIVA MSC: partido político com representação no Congresso Nacional,
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa do interesses dos membros ou
associados.
39- Pergunta de prova: o requisito de constituição
ânua se aplica apenas às associações. RESPOSTA
– CERTO.
40- A legitimidade ativa do MSC é caso de
substituição processual ou legitimidade extraordinária. Age-se em nome próprio
na defesa de direito ou interesse alheio. Logo não precisa de autorização.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF.
41- Súmula 629 do STF: a impetração de MSC por
entidade de classe em favor de seus associados independe da autorização destes.
42- O partido político deve ter, pelo menos, 1
deputado federal ou um senador, e só poderá atuar na defesa de direito de seus
filiados, observada a correlação com as finalidades institucionais e objetivos
programáticos da agremiação.
43- Ao contrário das ações do controle concentrado,
em MSC, se o partido perde a representação no CN ao longo do processo o mesmo
deverá ser extinto sem julgamento de mérito. Esse ponto não é pacífico.
44- LEGITIMIDADE
PASSIVA: autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado
no exercício de atribuições do poder público.
45- Não confundir: autoridade coatora (agente
responsável pela prática do ato) e réu (pessoa jurídica à qual está vinculada a
autoridade).
46- INOVAÇÃO:
agora é obrigatória a inclusão, na inicial, da pessoa jurídica à qual está
vinculada a autoridade coatora (art. 6º, caput).
47- INOVAÇÃO:
agora é dado à autoridade coatora o direito de recorrer da sentença contrária à
posição adotada no ato questionado.
A mensagem 47 caiu no concurso para Procurador do
Estado de Pernambuco. Muita gente errou. Você vai acertar! ;)
48- Pela nova lei, quando as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as concessionárias de serviço praticarem atos de
gestão comercial, a seu respeito não terá cabimento o MS (art. 1º, §2º).
49- TUTELA
PREVENTIVA: cabível, com os requisitos tradicionais. Lembrando que MSI
admite liminar sem a oitiva da outra parte.
50- O MSC, por sua vez, não admite a medida liminar
sem a ouvida da outra parte.
51- INOVAÇÃO:
ao juiz é facultado exigir, no caso de deferimento da liminar, prestação de
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica, caso ocorra, a final, a denegação da segurança (art. 7º, III,
in fine).
52- A nova lei veda a concessão da liminar nos casos
do art. 7º, §2º. Tem de LER!
53- ESPÉCIES:
preventivo (ameaça de lesão) e repressivo (lesão consumada). O repressivo tem
prazo decadencial de 120 dias.
54- Súmula 632 do STF: é constitucional lei que fixa
prazo de decadência para a impetração do MS.
55- Ver súmulas do STF sobre MS: 266 a 272, 622 a
632 (dentre outras).
Para terminar, postarei um vídeo trazendo super dicas em 1
minuto, abordando 4 súmulas do STF sobre MS!
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Lembrando que o GRUPO
DE ESTUDOS traz as TOP DICAS DE
REVISÃO todos os domingos, às 21 horas. Haverá alternância entre
Constitucional e Administrativo. Domingo que vem, portanto, é Administrativo,
já que ontem foi constitucional.
Bons estudos e ótimo início de semana, galera!
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