Atenção!!!! Qual a diferença
entre ação de cobrança e ação monitória. Eis uma pergunta clássica. Vamos à
resposta.
A princípio, a ação de cobrança
não possui muita diferença em relação à ação monitória, mas alguns aspectos hão
de ser observados. Em ambas as ações o processo aplicável é o de conhecimento,
também conhecido como cognitivo, processo este em que se objetiva uma sentença
de mérito, cuja finalidade é constituir título executivo judicial apto para
execução. Porém, depende da situação, podendo ser mais apropriado propor uma ou
outra ação.
O procedimento monitório ou
injuntivo como também é chamado, encontra-se previsto nos artigos 1102-A a
1102-C do Código de Processo Civil, trata-se de procedimento especial,
considerado um procedimento intermediário entre o cognitivo e o executivo.
A ação de cobrança não depende de
um tipo de prova específico, pode ser fundada em qualquer tipo de prova
(documental, testemunhal e pericial). Já a ação monitória é baseada
exclusivamente em prova escrita, como um instrumento particular, porém sem
eficácia de título executivo, conforme o art. 1.102-A do CPC: “A ação monitória
compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado
bem móvel.”
A ação de cobrança comparada à
ação monitória é bem mais demorada, pelo simples motivo de que seu procedimento
exige determinadas fases até a obtenção da sentença de mérito, como a
contestação, a fase de instrução probatória etc.
A ação monitória, portanto, é
mais célere do que a ação de cobrança, pois se procede através do rito sumário.
Além de dispensar outros meios de instrução probatória, ela já se inicia com a
expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa pelo réu, se devidamente
instruída a petição inicial, conforme determina o art. 1.102-B do CPC.
Bons estudos!
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