Prof. Ted Jefferson |
Olá, galera,
Em relação a matéria de Auditoria, não vislumbro nenhuma possibilidade
de recurso (a Banca trouxe, mais uma vez, a literalidade da maioria das
questões), todavia estou a disposição sobre quaisquer questões que os
candidatos entendam ser questionáveis.
ABRAÇOS, BOA SORTE E
SE JOGA, GALERA.
PROF. TED JEFFERSON
1) Em relação às estimativas contábeis realizadas pela empresa
auditada, o auditor independente deve:
a) sempre que constatar possível
tendenciosidade da administração, concluir que as estimativas contábeis estão
inadequadas, ressalvando o relatório.
b) periodicamente exigir da
administração e de seus advogados carta de responsabilidade pelas estimativas
efetuadas, eximindo a auditoria de avaliar os cálculos e premissas.
c) revisar os julgamentos e
decisões feitos pela administração na elaboração destas estimativas contábeis,
para identificar se há indicadores de possível tendenciosidade da
administração.
d) reavaliar as premissas e
cálculos e, quando discordar, determinar a modificação dos valores
contabilizados, sob pena de não emitir o relatório de auditoria.
e) aceitar os valores
apresentados, por serem subjetivos e de responsabilidade da administração e de
seus consultores jurídicos ou áreas afins.
LETRA C.
Conforme Item 21 da NBC TA 540:
O auditor deve revisar os
julgamentos e decisões feitas pela administração na elaboração de estimativas
contábeis para identificar se há indicadores de possível tendenciosidade da
administração. Indicadores de possível tendenciosidade da administração não
constituem, por si só, distorções para concluir sobre a razoabilidade de
estimativas contábeis individuais.
2) É correto afirmar que:
1. a firma de auditoria tem por
obrigação estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter
segurança razoável que a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais
e técnicas e as exigências legais e regulatórias aplicáveis.
2. a firma de auditoria deve
estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança
razoável que os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são
apropriados nas circunstâncias.
3. o objetivo do auditor é
implementar procedimentos de controle de qualidade no nível do trabalho que
forneçam ao auditor segurança razoável de que a auditoria está de acordo com
normas profissionais e técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis.
a) Todas são falsas.
b) Somente 1 e 2 são verdadeiras.
c) Somente a 3 é verdadeira.
d) Somente a 2 é falsa.
e) Todas são verdadeiras.
LETRA E.
Os itens 1 e 2 estão corretos,
conforme item 2 da NBC TA 220:
Os sistemas, as políticas e os
procedimentos de controle de qualidade são de responsabilidade da firma de
auditoria. De acordo com a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas
(Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes que executam exames de
auditoria e revisões de informação contábil histórica e outros trabalhos de
asseguração e de serviços correlatos, item 11, a firma tem por obrigação
estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança
razoável que:
(a) a firma e seu pessoal cumprem com as normas
profissionais e técnicas e com as exigências legais e regulatórias aplicáveis;
(b) os relatórios emitidos pela firma ou pelos
sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias.
O item 3 está correto, conforme
item 6 da NBC TA 220:
O objetivo do auditor é
implementar procedimentos de controle de qualidade no nível do trabalho que
forneçam ao auditor segurança razoável de que:
(a) a auditoria está de acordo com normas técnicas
e com as exigências legais e regulatórias aplicáveis; e
(b) os relatórios emitidos pelo auditor são
apropriados nas circunstâncias.
3) No relatório de auditoria, deve ser divulgado que os procedimentos
selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a:
a) avaliação dos riscos de não
conformidades nas demonstrações contábeis, sempre causadas por fraudes.
b) estimativa dos riscos de
distorção relevante nas demonstrações contábeis, exclusivamente causadas por
erro, sendo de responsabilidade da administração a ocorrência de fraudes.
c) identificação de todos os
riscos de distorção nas demonstrações contábeis e no relatório da
administração, independentemente se causada por fraude ou erro, determinando
sua materialidade.
d) gestão dos riscos de distorção
relevante nas demonstrações contábeis, identificadas na matriz de riscos,
causada exclusivamente por erro.
e) avaliação dos riscos de
distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada
por fraude ou erro.
LETRA E.
Conforme alínea B, item 31 da NBC
TA 700:
O relatório do auditor
independente deve descrever a auditoria especificando que:
(a) a auditoria envolve a
execução de procedimentos para obtenção de evidência de auditoria a respeito
dos valores e divulgações nas demonstrações contábeis;
(b) os procedimentos selecionados
dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de
distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causadas
por fraude ou erro. Nessas avaliações de risco, o auditor considera os
controles internos relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis da
entidade para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas
circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia dos
controles internos da entidade. Nas circunstâncias em que o auditor também tem
a responsabilidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles
internos juntamente com a auditoria das demonstrações contábeis, o auditor deve
omitir a frase de que a consideração do auditor sobre o controle interno não
tem a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles
internos; e
(c) a auditoria inclui, também, a
avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das
estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da
apresentação das demonstrações contábeis, tomadas em conjunto.
4) A eficiência da auditoria na definição e utilização da amostra pode
ser melhorada se o auditor:
a) aumentar a taxa de desvio
aceitável da amostra, reduzindo o risco inerente e com características
semelhantes.
b) diminuir o percentual a ser
testado, mas utilizar a seleção não estatística para itens similares.
c) concluir que a distorção
projetada é maior do que a distorção real de toda a amostra.
d) estratificar a população
dividindo-a em subpopulações distintas que tenham características similares.
e) mantiver os critérios de
seleção uniformes e pré-definidos com a empresa auditada.
LETRA D.
Conforme item 1, Apêndice 1 da
NBC TA 530:
1. A eficiência da auditoria pode ser melhorada
se o auditor estratificar a população dividindo-a em subpopulações distintas
que tenham características similares. O objetivo da estratificação é o de
reduzir a variabilidade dos itens de cada estrato e, portanto, permitir que o
tamanho da amostra seja reduzido sem aumentar o risco de amostragem.
5) São características do auditor experiente possuir experiência
prática de auditoria e conhecimento razoável de:
a) processos de auditoria, normas
de auditoria e exigências legais aplicáveis.
b) normas de auditoria e
exigências legais aplicáveis e processos judiciais cíveis dos diretores.
c) ambiente de negócios em que
opera a entidade e negócios estratégicos realizados pelos seus concorrentes.
d) assuntos de auditoria e de
relatório financeiro relevantes à atividade da entidade e das atividades dos
conselheiros em outras empresas.
e) processos sigilosos e fórmulas
dos produtos registradas pela empresa e pelos seus concorrentes.
LETRA A.
Conforme item 6 da NBC TA 230:
Auditor experiente é um indivíduo
(interno ou externo à firma de auditoria) que possui experiência prática de
auditoria e conhecimento razoável de:
(i) processos de auditoria;
(ii) normas de auditoria e
exigências legais e regulamentares aplicáveis;
(iii) ambiente de negócios em que
opera a entidade; e
(iv) assuntos de auditoria e de
relatório financeiro relevantes ao setor de atividade da entidade.
6) A empresa Orion S.A. realizou a contagem de seus estoques
(inventário físico), em 31 de outubro de 2013. O auditor foi contratado para
realizar a auditoria das Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2013. Em
relação ao inventário, deve o auditor:
a) validar a posição apresentada
nas demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2013, uma vez que foi atendida
a exigência de inventariar os estoques, uma vez ao ano.
b) solicitar nova contagem de
inventário em 31 de dezembro de 2013 ou na data do início dos trabalhos de
auditoria, sendo sempre obrigatória sua presença e participação na contagem
física e aprovação dos procedimentos de inventário.
c) exigir que seja elaborada nota
explicativa evidenciando a posição do inventário em 31 de outubro de 2013,
ressalvando a posição do inventário em 31 de dezembro de 2013, esclarecendo que
não houve contagem das posições de estoques entre 31 de outubro e 31 de
dezembro de 2013.
d) executar procedimentos para
obter evidência de auditoria de que as variações no estoque, entre 31 de
outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, estão adequadamente registradas.
e) limitar sua avaliação a
posição de estoques apresentada em 31 de outubro de 2013, restringindo o escopo
de seu trabalho na área de estoques, aos saldos apresentados nesta data.
LETRA D.
Conforme item 3,4 e 5 da NBC TA
501 (com um pouquinho de CALMA, dava para acertar):
Item 3. O objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente com relação a:
(a) existência e condições do estoque;
Item 4. Se o estoque for relevante para as demonstrações contábeis, o
auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a
existência e as condições do estoque mediante:
(a) acompanhamento da contagem física dos
estoques, a não ser que seja impraticável, para (ver itens A1 a A3):
(i) avaliar as instruções e os procedimentos da
administração para registrar e controlar os resultados da contagem física dos
estoques da entidade (ver item A4);
(ii) observar a realização dos procedimentos de
contagem pela administração (ver item A5);
(iii) inspecionar o estoque (ver item A6); e
(iv) executar testes de contagem (ver itens A7 e
A8); e
(b) execução de procedimentos de auditoria nos
registros finais de estoque da entidade para determinar se refletem com
precisão os resultados reais da contagem de estoque.
Item 5. Se a contagem física dos estoques for realizada em outra data que
não a data das demonstrações contábeis, o auditor deve, além dos procedimentos
exigidos pelo item 4, executar procedimentos para obter evidência de auditoria
de que as variações no estoque entre a data da contagem e a data das
demonstrações contábeis estão adequadamente registradas.
7) É permitido ao auditor externo, durante o processo final de montagem
dos arquivos da auditoria concluída, modificar os documentos de auditoria. Não
se inclui como modificação possível:
a) apagar, descartar ou destruir
documentação superada.
b) acrescentar referências
cruzadas aos documentos de trabalho.
c) substituir carta de
circularização dos advogados, com nova posição das contingências.
d) conferir itens das listas de
verificação, evidenciando ter cumprido os passos pertinentes à montagem do
arquivo.
e) documentar evidência de
auditoria que o auditor obteve antes da data do relatório de auditoria.
LETRA C.
Conforme item A22 da NBC TA 230:
A conclusão da montagem do
arquivo final de auditoria após a data do relatório do auditor é um processo administrativo
que não envolve a execução de novos procedimentos de auditoria nem novas
conclusões.
Contudo, novas modificações podem
ser feitas na documentação de auditoria durante o processo final de montagem se
essas forem de natureza administrativa. Exemplos de tais modificações incluem:
(a) apagar ou descartar
documentação superada;
(b) selecionar, conferir e
acrescentar referências cruzadas aos documentos de trabalho;
(c) conferir itens das listas de
verificação evidenciando ter cumprido os passos relativos ao processo de
montagem do arquivo;
(d) documentar evidência de
auditoria que o auditor obteve, discutiu e com a qual concordou junto aos
membros relevantes da equipe de trabalho antes da data do relatório de
auditoria.
8) O auditor independente, ao utilizar o trabalho específico dos
auditores internos, deve:
a) ressalvar que o trabalho foi
efetuado pelos auditores internos e a responsabilidade é limitada, registrando
que a empresa tem conhecimento da decisão por utilizar estes trabalhos.
b) incluir, na documentação de
auditoria, as conclusões atingidas relacionadas com a avaliação da adequação do
trabalho dos auditores internos e os procedimentos de auditoria por ele
executados sobre a conformidade dos trabalhos.
c) restringir a utilização a
trabalhos operacionais, de elaboração de cálculos e descrição de processos que
não ofereçam riscos ao processo de auditoria, visto que a responsabilidade é
limitada sobre eles.
d) dividir as responsabilidades
com a administração da empresa auditada, restringindo seus trabalhos ao limite
da auditoria realizada e à documentação produzida pelos seus trabalhos.
e) assumir a qualidade dos
trabalhos da auditoria interna, incluindo em seus papéis de trabalho como
documentação suporte e comprobatória.
LETRA B.
Conforme item 36 da NBC TA 610:
Se o auditor independente
utilizou o trabalho de auditoria interna, ele deve incluir na documentação de
auditoria:
(a) a avaliação:
(i) se a posição hierárquica da auditoria interna
e suas políticas e procedimentos dão adequado suporte para a objetividade dos
auditores internos;
(ii) do nível de competência da auditoria interna;
(iii) se a auditoria interna aplica uma abordagem
sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade;
(b) a natureza e a extensão do trabalho utilizado
e a base para sua decisão; e
(c) os procedimentos de auditoria
executados pelo auditor independente para avaliar a adequação dos trabalhos
realizados.
9) A administração da empresa Elevação S.A. restringiu a alteração das
demonstrações contábeis aos efeitos do evento subsequente que causou a
alteração. A legislação vigente, à qual a empresa está subordinada, não proíbe
a empresa de proceder desta forma. Nesta situação, o auditor deve alterar o
relatório de auditoria para:
a) retificar a data definitiva em
que a empresa deverá fazer a publicação, ressalvando essa alteração nas
demonstrações contábeis, sem emitir posição sobre o evento subsequente.
b) incluir data adicional
restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor
independente, sobre os eventos subsequentes, estão restritos unicamente às
alterações das demonstrações contábeis descritas na respectiva nota explicativa.
c) substituir a data do término
dos trabalhos, ressalvando o evento subsequente, mencionando a impossibilidade
de avaliação dos impactos.
d) adicionar parágrafo de outros
assuntos, evidenciando o evento subsequente, mencionando a responsabilidade dos
administradores sobre os efeitos desse novo evento.
e) determinar a data de término
dos trabalhos, evidenciando a reavaliação das demonstrações contábeis de forma completa e evidenciando que não há
impactos nas demonstrações anteriormente apresentadas.
LETRA B
Conforme item 12 da NBC TA 560:
Se a legislação não proíbe a
administração de restringir a alteração das demonstrações contábeis aos efeitos
do evento ou eventos subsequentes que causaram essa alteração e em que os
responsáveis pela aprovação das demonstrações contábeis não estão proibidos de
restringir a aprovação a essa alteração, o auditor pode limitar os
procedimentos de auditoria aos eventos subsequentes exigidos no item 11(b)(i) a
essa alteração. Nesses casos, o auditor independente deve alterar o relatório
para incluir data adicional restrita a essa alteração que indique que os
procedimentos do auditor independente sobre os eventos subsequentes estão
restritos unicamente às alterações das demonstrações contábeis descritas na
respectiva nota explicativa.
10) A determinação de materialidade para execução de testes:
a) não é um cálculo mecânico
simples e envolve o exercício de julgamento profissional. É afetado pelo
entendimento que o auditor possui sobre a entidade, atualizado durante a
execução dos procedimentos de avaliação de risco, e pela natureza e extensão de
distorções identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas
expectativas do auditor em relação a distorções no período corrente.
b) é um cálculo mecânico simples
e envolve o exercício de julgamento profissional. É afetado pelo entendimento
que o auditor possui sobre a entidade, atualizado durante a execução dos
procedimentos de avaliação de risco, e pela natureza e extensão de distorções
identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas expectativas do
auditor em relação a distorções no período corrente.
c) não é um cálculo mecânico
simples e envolve o exercício de julgamento profissional. Não deve ser afetado
pelo entendimento que o auditor possui sobre a entidade, atualizado durante a
execução dos procedimentos de avaliação de risco, e pela natureza e extensão de
distorções identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas
expectativas do auditor em relação a distorções no período corrente e
subsequentes.
d) é um cálculo mecânico simples
e envolve o exercício de julgamento profissional. Não deve ser afetado pelo
entendimento que o auditor possui sobre a entidade, atualizado durante a
execução dos procedimentos de avaliação de risco, e pela natureza e extensão de
distorções identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas
expectativas do auditor em relação a distorções no período corrente.
e) não é um cálculo mecânico
simples e envolve o exercício de julgamento profissional. Não deve ser afetado
pelo entendimento que o auditor possui sobre a entidade, não deve ser
atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de risco, e pela
natureza e extensão de distorções identificadas em auditorias anteriores e,
dessa maneira, pelas expectativas do auditor em relação a distorções em
períodos subsequentes.
LETRA A
Conforme item A12 da NBC TA 320:
A determinação de materialidade
para execução de testes não é um cálculo mecânico simples e envolve o exercício
de julgamento profissional. É afetado pelo entendimento que o auditor possui
sobre a entidade, atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação
de risco, e pela natureza e extensão de distorções identificadas em auditorias
anteriores e, dessa maneira, pelas expectativas do auditor em relação a
distorções no período corrente.
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