terça-feira, 13 de maio de 2014

RECEITA FEDERAL: Comentários da Prova de Auditoria - AFRFB | Prof. Ted Jefferson

Prof. Ted Jefferson
Olá, galera,

Em relação a matéria de Auditoria, não vislumbro nenhuma possibilidade de recurso (a Banca trouxe, mais uma vez, a literalidade da maioria das questões), todavia estou a disposição sobre quaisquer questões que os candidatos entendam ser questionáveis.

ABRAÇOS, BOA SORTE E
SE JOGA, GALERA.

PROF. TED JEFFERSON 
____________________________________________________________________________

1) Em relação às estimativas contábeis realizadas pela empresa auditada, o auditor independente deve:

a) sempre que constatar possível tendenciosidade da administração, concluir que as estimativas contábeis estão inadequadas, ressalvando o relatório.

b) periodicamente exigir da administração e de seus advogados carta de responsabilidade pelas estimativas efetuadas, eximindo a auditoria de avaliar os cálculos e premissas.

c) revisar os julgamentos e decisões feitos pela administração na elaboração destas estimativas contábeis, para identificar se há indicadores de possível tendenciosidade da administração.

d) reavaliar as premissas e cálculos e, quando discordar, determinar a modificação dos valores contabilizados, sob pena de não emitir o relatório de auditoria.

e) aceitar os valores apresentados, por serem subjetivos e de responsabilidade da administração e de seus consultores jurídicos ou áreas afins.

LETRA C.
Conforme Item 21 da NBC TA 540:
O auditor deve revisar os julgamentos e decisões feitas pela administração na elaboração de estimativas contábeis para identificar se há indicadores de possível tendenciosidade da administração. Indicadores de possível tendenciosidade da administração não constituem, por si só, distorções para concluir sobre a razoabilidade de estimativas contábeis individuais.


2) É correto afirmar que:

1. a firma de auditoria tem por obrigação estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e técnicas e as exigências legais e regulatórias aplicáveis.

2. a firma de auditoria deve estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias.

3. o objetivo do auditor é implementar procedimentos de controle de qualidade no nível do trabalho que forneçam ao auditor segurança razoável de que a auditoria está de acordo com normas profissionais e técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis.

a) Todas são falsas.
b) Somente 1 e 2 são verdadeiras.
c) Somente a 3 é verdadeira.
d) Somente a 2 é falsa.
 e) Todas são verdadeiras.

LETRA E.
Os itens 1 e 2 estão corretos, conforme item 2 da NBC TA 220:
Os sistemas, as políticas e os procedimentos de controle de qualidade são de responsabilidade da firma de auditoria. De acordo com a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes que executam exames de auditoria e revisões de informação contábil histórica e outros trabalhos de asseguração e de serviços correlatos, item 11, a firma tem por obrigação estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável que:
(a) a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e técnicas e com as exigências legais e regulatórias aplicáveis;

(b) os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias.

O item 3 está correto, conforme item 6 da NBC TA 220:
O objetivo do auditor é implementar procedimentos de controle de qualidade no nível do trabalho que forneçam ao auditor segurança razoável de que:

(a)  a auditoria está de acordo com normas técnicas e com as exigências legais e regulatórias aplicáveis; e
(b)  os relatórios emitidos pelo auditor são apropriados nas circunstâncias.

3) No relatório de auditoria, deve ser divulgado que os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a:

a) avaliação dos riscos de não conformidades nas demonstrações contábeis, sempre causadas por fraudes.

b) estimativa dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, exclusivamente causadas por erro, sendo de responsabilidade da administração a ocorrência de fraudes.

c) identificação de todos os riscos de distorção nas demonstrações contábeis e no relatório da administração, independentemente se causada por fraude ou erro, determinando sua materialidade.

d) gestão dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, identificadas na matriz de riscos, causada exclusivamente por erro.

e) avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro.

LETRA E.
Conforme alínea B, item 31 da NBC TA 700:

O relatório do auditor independente deve descrever a auditoria especificando que:

(a) a auditoria envolve a execução de procedimentos para obtenção de evidência de auditoria a respeito dos valores e divulgações nas demonstrações contábeis;

(b) os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causadas por fraude ou erro. Nessas avaliações de risco, o auditor considera os controles internos relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis da entidade para planejar procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos da entidade. Nas circunstâncias em que o auditor também tem a responsabilidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos juntamente com a auditoria das demonstrações contábeis, o auditor deve omitir a frase de que a consideração do auditor sobre o controle interno não tem a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controles internos; e

(c) a auditoria inclui, também, a avaliação da adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação da apresentação das demonstrações contábeis, tomadas em conjunto.

4) A eficiência da auditoria na definição e utilização da amostra pode ser melhorada se o auditor:
a) aumentar a taxa de desvio aceitável da amostra, reduzindo o risco inerente e com características semelhantes.

b) diminuir o percentual a ser testado, mas utilizar a seleção não estatística para itens similares.

c) concluir que a distorção projetada é maior do que a distorção real de toda a amostra.

d) estratificar a população dividindo-a em subpopulações distintas que tenham características similares.

e) mantiver os critérios de seleção uniformes e pré-definidos com a empresa auditada.

LETRA D.
Conforme item 1, Apêndice 1 da NBC TA 530:

1.  A eficiência da auditoria pode ser melhorada se o auditor estratificar a população dividindo-a em subpopulações distintas que tenham características similares. O objetivo da estratificação é o de reduzir a variabilidade dos itens de cada estrato e, portanto, permitir que o tamanho da amostra seja reduzido sem aumentar o risco de amostragem.


5) São características do auditor experiente possuir experiência prática de auditoria e conhecimento razoável de:

a) processos de auditoria, normas de auditoria e exigências legais aplicáveis.

b) normas de auditoria e exigências legais aplicáveis e processos judiciais cíveis dos diretores.

c) ambiente de negócios em que opera a entidade e negócios estratégicos realizados pelos seus concorrentes.

d) assuntos de auditoria e de relatório financeiro relevantes à atividade da entidade e das atividades dos conselheiros em outras empresas.

e) processos sigilosos e fórmulas dos produtos registradas pela empresa e pelos seus concorrentes.

LETRA A.

Conforme item 6 da NBC TA 230:
Auditor experiente é um indivíduo (interno ou externo à firma de auditoria) que possui experiência prática de auditoria e conhecimento razoável de:

(i) processos de auditoria;
(ii) normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis;
(iii) ambiente de negócios em que opera a entidade; e
(iv) assuntos de auditoria e de relatório financeiro relevantes ao setor de atividade da entidade.

6) A empresa Orion S.A. realizou a contagem de seus estoques (inventário físico), em 31 de outubro de 2013. O auditor foi contratado para realizar a auditoria das Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2013. Em relação ao inventário, deve o auditor:

a) validar a posição apresentada nas demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2013, uma vez que foi atendida a exigência de inventariar os estoques, uma vez ao ano.

b) solicitar nova contagem de inventário em 31 de dezembro de 2013 ou na data do início dos trabalhos de auditoria, sendo sempre obrigatória sua presença e participação na contagem física e aprovação dos procedimentos de inventário.

c) exigir que seja elaborada nota explicativa evidenciando a posição do inventário em 31 de outubro de 2013, ressalvando a posição do inventário em 31 de dezembro de 2013, esclarecendo que não houve contagem das posições de estoques entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2013.

d) executar procedimentos para obter evidência de auditoria de que as variações no estoque, entre 31 de outubro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, estão adequadamente registradas.

e) limitar sua avaliação a posição de estoques apresentada em 31 de outubro de 2013, restringindo o escopo de seu trabalho na área de estoques, aos saldos apresentados nesta data.

LETRA D.
Conforme item 3,4 e 5 da NBC TA 501 (com um pouquinho de CALMA, dava para acertar):
Item 3. O objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a:

(a)  existência e condições do estoque;

Item 4. Se o estoque for relevante para as demonstrações contábeis, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação a existência e as condições do estoque mediante:

(a)  acompanhamento da contagem física dos estoques, a não ser que seja impraticável, para (ver itens A1 a A3):

(i)  avaliar as instruções e os procedimentos da administração para registrar e controlar os resultados da contagem física dos estoques da entidade (ver item A4);
(ii)  observar a realização dos procedimentos de contagem pela administração (ver item A5);
(iii)  inspecionar o estoque (ver item A6); e
(iv)  executar testes de contagem (ver itens A7 e A8); e

(b)  execução de procedimentos de auditoria nos registros finais de estoque da entidade para determinar se refletem com precisão os resultados reais da contagem de estoque.
Item 5. Se a contagem física dos estoques for realizada em outra data que não a data das demonstrações contábeis, o auditor deve, além dos procedimentos exigidos pelo item 4, executar procedimentos para obter evidência de auditoria de que as variações no estoque entre a data da contagem e a data das demonstrações contábeis estão adequadamente registradas.

7) É permitido ao auditor externo, durante o processo final de montagem dos arquivos da auditoria concluída, modificar os documentos de auditoria. Não se inclui como modificação possível:

a) apagar, descartar ou destruir documentação superada.

b) acrescentar referências cruzadas aos documentos de trabalho.

c) substituir carta de circularização dos advogados, com nova posição das contingências.

d) conferir itens das listas de verificação, evidenciando ter cumprido os passos pertinentes à montagem do arquivo.

e) documentar evidência de auditoria que o auditor obteve antes da data do relatório de auditoria.

LETRA C.
Conforme item A22 da NBC TA 230:
A conclusão da montagem do arquivo final de auditoria após a data do relatório do auditor é um processo administrativo que não envolve a execução de novos procedimentos de auditoria nem novas conclusões.

Contudo, novas modificações podem ser feitas na documentação de auditoria durante o processo final de montagem se essas forem de natureza administrativa. Exemplos de tais modificações incluem:

(a) apagar ou descartar documentação superada;
(b) selecionar, conferir e acrescentar referências cruzadas aos documentos de trabalho;
(c) conferir itens das listas de verificação evidenciando ter cumprido os passos relativos ao processo de montagem do arquivo;
(d) documentar evidência de auditoria que o auditor obteve, discutiu e com a qual concordou junto aos membros relevantes da equipe de trabalho antes da data do relatório de auditoria.

8) O auditor independente, ao utilizar o trabalho específico dos auditores internos, deve:

a) ressalvar que o trabalho foi efetuado pelos auditores internos e a responsabilidade é limitada, registrando que a empresa tem conhecimento da decisão por utilizar estes trabalhos.

b) incluir, na documentação de auditoria, as conclusões atingidas relacionadas com a avaliação da adequação do trabalho dos auditores internos e os procedimentos de auditoria por ele executados sobre a conformidade dos trabalhos.

c) restringir a utilização a trabalhos operacionais, de elaboração de cálculos e descrição de processos que não ofereçam riscos ao processo de auditoria, visto que a responsabilidade é limitada sobre eles.

d) dividir as responsabilidades com a administração da empresa auditada, restringindo seus trabalhos ao limite da auditoria realizada e à documentação produzida pelos seus trabalhos.

e) assumir a qualidade dos trabalhos da auditoria interna, incluindo em seus papéis de trabalho como documentação suporte e comprobatória.

LETRA B.
Conforme item 36 da NBC TA 610:
Se o auditor independente utilizou o trabalho de auditoria interna, ele deve incluir na documentação de auditoria:
(a)  a avaliação:
(i)  se a posição hierárquica da auditoria interna e suas políticas e procedimentos dão adequado suporte para a objetividade dos auditores internos;
(ii)  do nível de competência da auditoria interna;
(iii)  se a auditoria interna aplica uma abordagem sistemática e disciplinada, incluindo controle de qualidade;

(b)  a natureza e a extensão do trabalho utilizado e a base para sua decisão; e

(c) os procedimentos de auditoria executados pelo auditor independente para avaliar a adequação dos trabalhos realizados.

9) A administração da empresa Elevação S.A. restringiu a alteração das demonstrações contábeis aos efeitos do evento subsequente que causou a alteração. A legislação vigente, à qual a empresa está subordinada, não proíbe a empresa de proceder desta forma. Nesta situação, o auditor deve alterar o relatório de auditoria para:

a) retificar a data definitiva em que a empresa deverá fazer a publicação, ressalvando essa alteração nas demonstrações contábeis, sem emitir posição sobre o evento subsequente.

b) incluir data adicional restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor independente, sobre os eventos subsequentes, estão restritos unicamente às alterações das demonstrações contábeis descritas na respectiva nota explicativa.

c) substituir a data do término dos trabalhos, ressalvando o evento subsequente, mencionando a impossibilidade de avaliação dos impactos.

d) adicionar parágrafo de outros assuntos, evidenciando o evento subsequente, mencionando a responsabilidade dos administradores sobre os efeitos desse novo evento.

e) determinar a data de término dos trabalhos, evidenciando a reavaliação das demonstrações contábeis de     forma completa e evidenciando que não há impactos nas demonstrações anteriormente apresentadas.

LETRA B

Conforme item 12 da NBC TA 560:
Se a legislação não proíbe a administração de restringir a alteração das demonstrações contábeis aos efeitos do evento ou eventos subsequentes que causaram essa alteração e em que os responsáveis pela aprovação das demonstrações contábeis não estão proibidos de restringir a aprovação a essa alteração, o auditor pode limitar os procedimentos de auditoria aos eventos subsequentes exigidos no item 11(b)(i) a essa alteração. Nesses casos, o auditor independente deve alterar o relatório para incluir data adicional restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor independente sobre os eventos subsequentes estão restritos unicamente às alterações das demonstrações contábeis descritas na respectiva nota explicativa.

10) A determinação de materialidade para execução de testes:

a) não é um cálculo mecânico simples e envolve o exercício de julgamento profissional. É afetado pelo entendimento que o auditor possui sobre a entidade, atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de risco, e pela natureza e extensão de distorções identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas expectativas do auditor em relação a distorções no período corrente.

b) é um cálculo mecânico simples e envolve o exercício de julgamento profissional. É afetado pelo entendimento que o auditor possui sobre a entidade, atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de risco, e pela natureza e extensão de distorções identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas expectativas do auditor em relação a distorções no período corrente.

c) não é um cálculo mecânico simples e envolve o exercício de julgamento profissional. Não deve ser afetado pelo entendimento que o auditor possui sobre a entidade, atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de risco, e pela natureza e extensão de distorções identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas expectativas do auditor em relação a distorções no período corrente e subsequentes.

d) é um cálculo mecânico simples e envolve o exercício de julgamento profissional. Não deve ser afetado pelo entendimento que o auditor possui sobre a entidade, atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de risco, e pela natureza e extensão de distorções identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas expectativas do auditor em relação a distorções no período corrente.

e) não é um cálculo mecânico simples e envolve o exercício de julgamento profissional. Não deve ser afetado pelo entendimento que o auditor possui sobre a entidade, não deve ser atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de risco, e pela natureza e extensão de distorções identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas expectativas do auditor em relação a distorções em períodos subsequentes.

LETRA A

Conforme item A12 da NBC TA 320:
A determinação de materialidade para execução de testes não é um cálculo mecânico simples e envolve o exercício de julgamento profissional. É afetado pelo entendimento que o auditor possui sobre a entidade, atualizado durante a execução dos procedimentos de avaliação de risco, e pela natureza e extensão de distorções identificadas em auditorias anteriores e, dessa maneira, pelas expectativas do auditor em relação a distorções no período corrente.

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