quinta-feira, 8 de junho de 2017

DIR. ADMINISTRATIVO: Lei de Improbidade Administrativa. Atualize-se! | Prof. Luís Gustavo

Galerinha,

É de grande importância para o estudante de concurso manter sempre seu material de estudos atualizado. As novidades na legislação são as que costumam cair em prova.

No final do ano passado (12/2016), a Lei de improbidade administrativa sofreu uma alteração devida a LC 157, de 29 de dezembro que inseriu o artigo 10 A na Lei 8.429/92. Abaixo trazemos os comentários do professor Luís Gustavo a respeito do tema. Vejamos:

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COMENTÁRIOS:

Prof. Luís Gustavo
A Lei Complementar 157, de 29 de dezembro de 2016, Institui nova hipótese de improbidade administrativa, inserindo o art. 10-A, na Lei 8.429/92:

“Seção II-A

Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela LC 157/2016)”


O objetivo de tal dispositivo é evitar a famosa “guerra fiscal” entre os Municípios, tendo em vista que a referida lei complementar estabeleceu uma alíquota mínima de 2% para o Imposto Sobre Serviços (ISS – Municipal).

Ao contrariar de qualquer forma essa alíquota mínima, seja por ação ou omissão, haverá a prática de improbidade administrativa. Há que se ressaltar que para que o agente público responda por improbidade nessa hipótese, é necessário que haja com DOLO. Sendo assim, permanece o entendimento de que só se admite conduta culposa no caso de ato de improbidade que gere lesão ao erário.

PENALIDADES:

Ao praticar o referido ato de improbidade administrativa, o art. 12, IV, estabelece que o agente público sujeitar-se-á às seguintes sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

PRODUÇÃO DOS EFEITOS:

Por fim, destacamos que a referida alteração já se encontra em vigor, porém, só produzirá efeito a partir de 30 de dezembro de 2017, pois a Lei Complementar 157/2016 estabeleceu o prazo de um ano para que os Municípios se adaptem a essa nova legislação, revogando os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima transcritos.

Assim, a pergunta tradicional é: Pode cair em prova? PODE!

Até breve e bons estudos!


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